quarta-feira, 26 de agosto de 2015

Documentos para casamento no civil

Quando se pensa em casamento, logo surgem algumas dúvidas começando pela documentação. Os noivos precisam providenciar alguns documentos para poderem dar entrada ao processo do casamento no Cartório de Registro Civil mais próximo de sua residência. Pensando nisso o Cartório 24 Horas traz a você algumas informações sobre o procedimento a ser tomado e o que é necessário para a união do casal.
Veja como proceder:
Em primeiro lugar para o casamento civil os noivos devem decidir a data do casamento e procurar o Cartório de Registro Civil mais próximo de sua residência (com pelo menos três meses de antecedência) e dar entrada no processo do casamento. Se os noivos residem em bairros diferentes o processo deve ser nos dois cartórios.
Para noivos brasileiros, solteiros, com mais de 18 anos é necessário:
  • Certidão de Nascimento;
  • Carteira de identidade (RG);
  • Duas testemunhas, parentes ou não, maiores de 18 anos e que conheçam os noivos e estejam dispostos a atestar que não há impedimentos ao casamento;
  • Comprovante de residência.
Existem casos especiais que além do que foi citado acima, são solicitados aos noivos outros documentos
Divorciados
  • Certidão de Casamento com averbação do divórcio;
  • Prova da partilha de bens (Se a partilha não tiver sido realizada, poderá haver o casamento, mas apenas no regime de separação universal de bens).
Viúvos
  • Certidão de casamento;
  • Certidão de óbito do ex-cônjuge;
  • Caso o noivo(a) tenha filhos do casamento anterior, deverá apresentar prova da prévia partilha de bens. (Se a partilha ainda não tiver sido realizada, poderá haver o casamento, mas apenas no regime de separação universal de bens).
Estrangeiros Solteiros
  • Registro Nacional de Estrangeiro (RNE) ou Passaporte;
  • Certidão de Nascimento*;
  • Declaração de Estado Civil (atestado Consular).
Estrangeiros Divorciados
  • Registro Nacional de Estrangeiro (RNE) ou Passaporte;
  • Certidão de Casamento com averbação do divórcio*;
  • Prova da partilha de bens*. (Se a partilha não tiver sido realizada, poderá haver o casamento, mas apenas no regime de separação universal de bens).
Estrangeiros Viúvos
  • Registro Nacional de Estrangeiro (RNE) ou Passaporte;
  • Certidão de casamento com anotação do óbito do cônjuge ou Certidão de Óbito*;
  • Caso o noivo(a) tenha filhos do casamento anterior, deverá apresentar prova da prévia partilha de bens*. (Se a partilha ainda não tiver sido realizada, poderá haver o casamento, mas apenas no regime de separação universal de bens).
( * ) Estes documentos devem ser traduzidos e registrados por Oficial de Registro de Títulos e Documentos;
Menores de 18 anos
Os menores de 18 anos e maiores que 16 apenas poderão se casar mediante o consentimento do pai e da mãe, que devem ir até o Cartório para assinar o Termo de Consentimento. Caso os pais sejam falecidos, é preciso levar a certidão de óbito. Se os pais morarem em outra cidade, eles devem ir ao Cartório Civil mais próximo para assinar o Termo de Consentimento, e em seguida enviá-lo aos noivos. Se um dos pais estiver desaparecido, os noivos devem levar ao cartório duas testemunhas maiores de 18 anos que atestem o desaparecimento.
Menores de 16 anos
Apenas podem se casar com autorização judicial

Casamento - Regime de bens
O que é Regime de Bens?
Regime de Bens é o conjunto de regras escolhido antes da celebração do casamento que permite aos nubentes definir a administração dos bens e do patrimônio do casal, durante a sociedade conjugal

Escolha do regime de bens
Os noivos escolhem o regime de bens no momento em que dão entrada no casamento (habilitação). A escolha é livre (salvo exceções previstas em lei, caso em que o regime será o da separação obrigatória de bens) e a lei prevê quatro regimes:
- Comunhão Parcial de Bens (em regra é a adotada, se não houver opção por outra);
- Comunhão Universal de Bens (é necessário “pacto antenupcial”);
- Participação Final dos Aquestos (é necessário “pacto antenupcial”);
- Separação de bens (é necessário “pacto antenupcial”);
- Regime Misto, neste é possível mesclar regras dos demais regimes (é necessário “pacto antenupcial”).
 Quem não pode escolher o regime de bens e é obrigado a casar no regime da separação de bens:
- Maiores de 70 anos;
- Menores que precisaram ser autorizados pelo juiz para casar;
- As pessoas que não devem casar (art. 1.523 do Código Civil - ver “Casamento - Quem pode casar”)
Regime da Comunhão Parcial de Bens
No regime da comunhão parcial de bens, o que cada noivo possui antes do casamento continua seu. O que for adquirido após o casamento pertence ao casal, exceto: bens herdados; bens recebidos por doação ou sucessão; bens adquiridos com valores que eram excluídos; etc. (ver artigo 1.659 do Código Civil). 
Comunhão Universal de Bens
Todos os bens anteriores ao casamento e todos os bens adquiridos durante o casamento pertencem ao casal (ambos os cônjuges), exceto: os bens herdados ou doados com cláusula de incomunicabilidade; dívidas anteriores ao casamento, etc. (ver artigo 1.668 do Código Civil). Para casar neste regime de bens é necessário fazer escritura de pacto antenupcial. 
Participação Final dos Aquestos 
Durante o casamento, cada noivo mantém seus bens e seu patrimônio particular. Ao se encerrar a sociedade conjugal (divórcio ou falecimento), o que foi adquirido durante o casamento é dividido entre os dois. Para casar neste regime de bens é necessário fazer escritura de pacto antenupcial. 
Separação (Convencial) de bens
Cada noivo mantém a propriedade e a administração dos seus bens e de seu patrimônio individualmente. Para casar neste regime de bens é necessário fazer escritura de pacto antenupcial.
Regime Misto de Bens
Os noivos podem misturar regras dos regimes previstos na lei, desde que não infrinjam a lei. O tabelião que lavrar o pacto antenupcial informará o que pode ou não ser feito. Para casar neste regime de bens é necessário fazer o pacto antenupcial.
Quem são os obrigados a se casar no regime separação (obrigatória) de bens?
São eles:
- Maiores de 70 anos;
- Menores que precisaram ser autorizados pelo juiz para casar;
- As pessoas que não devem se casar (ver “quem pode casar” - subtópico 4), salvo possibilidades previstas em lei (artigo 1.523, parágrafo único do Código Civil)